Portuguese Nationality Law for Goa, Daman & Diu

on Monday, March 23, 2009

Portuguese Nationality Law
Decreto-Lei n. 308-A/1975, 24th June - "Lei da Nacionalidade Portuguesa"
Diário do Governo I Série - Número 143 – Terça Feira 24 de Junho de 1975

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Artigo 1º. 1. Conservam a Nacionalidade os seguintes portugueses domiciliados em território ultramarino tornado independente:


  1. Os nascidos em Portugal continental e nas ilhas adjacentes.
  2. Até à independencia do respectivo território, os nascidos em território ultramarino ainda sob administração portuguesa.
  3. Os nacionalizados.
  4. Os nascidos no estrangeiro de pai ou mãe nascidos em Portugal ou nas ilhas adjacentes ou de naturalizados, assim como, até à independência do respectivo território, aqueles cujo pai ou mãe tenham nascido em território ultramarino ainda sob administração portuguesa.
  5. Os nascidos no Antigo Estado da India que declarem querer conservar a Nacionalidade Portuguesa.
  6. A mulher casada com, ou viúva ou divorciada de, português dos referidos nas alíneas anteriores e os filhos menores deste.
2. Os restantes descendentes até ao terceiro grau dos portugueses referidos nas alineas a), c), d), primeira parte, e e) do número anterior conservam também a nacionalidade portuguesa, salvo se, no prazo de dois anos, a contar da data de independência, declararem por si, sendo maiores ou emanecipados, ou pelos seus legais representantes, sendo incapazes, que não querem ser portugueses.


Artigo 2º.
1. Conservam igualmente a nacionalidade portuguesa os seguintes individuos:


  1. Os nascidos em território ultramarino tornado independente que estivessem domiciliados em Portugal continental ou nas ilhas adjacentes há mais de cinco anos em 25 de Abril de 1974.
  2. A mulher e os filhos menores dos individuos referidos na alínea anterior.
2. Os individuos referidos no número anterior poderão optar, no prazo de dois anos a contar da data de independência, pela nova nacionalidade que lhes venha a ser atribuida.



Artigo 3º.
Para os fins do presente diploma, e salvo prova em contrário, presumem-se nascidos em Portugal continental, nas ilhas adjacentes e nos territórios ultramarinos os individuos ali expostos.


Artigo 4º.
Perdem a nacionalidade portuguesa os individuos nascidos ou domiciliados em território ultramarino tornado independente que não sejam abrangidos pelas disposições anteriores.


Artigo 5º.
Em casos especiais, devidamente justificados, não abranjidos por este diploma, o Conselho de Ministros, directamente ou por delegação sua, poderá determinar a conservação da nacionalidade portuguesa, ou conceder esta, com dispensa, neste caso, de todos ou alguns dos requisitos exigidos pela base XII da lei nº. 2098, de 29 de Julho de 1959, a individuo ou individuos nascidos em território ultramarino que tenha estado sob administração portuguesa e respectivos cônjuges e descendentes.


Artigo 6º.
1. É obrigatório o registo, na Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa, das declarações previstas nos artigos 1º., numero 2, e 2º. Numero 2.

2. A declaração de opção prevista no artigo 2º., numero 2, será instruida com documento que prove ser o declarante nacional do novo Estado Independente.


Artigo 7º.
O pedido de registo de nascimentos dos individuos que conservam a nacionalidade, nos termos deste diploma, quando necessário, será instruido com prova dos factos de que depende a conservação da nacionalidade.


Artigo 8º.
São gratuitos todos os actos, processos e registos resultantes da aplicação deste diploma, bem como os documentos necessários à sua instrução.


Visto e aprovado em Conselho de Ministros - Vasco dos Santos Gonçalves – Álvaro Cunhal – Francisco José Cruz Pereira de Moura – Joaquim Jorge Magalhães Mota – Mário Alberto Nobre Lopes Soares – António de Almeida Santos – António Carlos Magalhães Arnão Metelo – Francisco Salgado Zenha – Ernesto Augusto de Melo Antunes – Jorge Correia Jesuíno. Promulgado em 21 de Junho de 1975. Publique-se. O Presidente da Républica – FRANCISCO DA COSTA GOMES

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